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É possível pagar impostos devidos por ordem judicial sem ter que pagar a multa de mora!

Se o contribuinte ajuizar ação judicial para discutir determinada exigência de tributo, obter a liminar suspendendo o seu pagamento, mas ao final o juiz entender que você está errado e o que o tributo é realmente devido, o contribuinte deve realizar o pagamento de multa de mora?

 

Este é a grande dúvida que pretendemos esclarecer neste post!

 

E de antemão esclarecemos que o pagamento do tributo que vier a ser devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade de crédito tributário, suspenso por liminar Judicial, pode ser recolhido sem aplicação de multa moratória.

 

O pagamento sem multa de mora somente será permitido dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão judicial que restabeleceu o crédito tributário em favor do Estado.

 

O pagamento deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf).

 

Após a efetivação do pagamento, o contribuinte deve juntar cópia da decisão judicial que restabeleceu a garantia do crédito e o respetivo comprovativo de pagamento ao processo específico de verificação e suspensão do crédito tributário, na ausência de processo específico, o contribuinte deverá solicitar revisão do crédito tributário em cobrança.


Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129583

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