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CARF FIXA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A PENHORA DE BENS DE SÓCIOS POR INFRAÇÃO FISCAL

Um novo entendimento vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF sobre a penhora de bens dos sócios de empresas que cometerem ilícitos tributários.

 

O posicionamento do Fisco até então era no sentido de que, mesmo sem qualquer participação ou responsabilidade no delito, o fato de estarem na estrutura societária da organização já dá margem a sanções por parte do fisco. As penalidades são altas e podem resultar em confisco de bens pessoais; e isso inclui imóveis, veículos e contas bancárias.

 

No entanto, um novo entendimento que ganha força no Conselho de Recursos Fiscais (CARF) pode beneficiar os contribuintes. Isso porque, duas das três turmas que formam a última instância do órgão, entendem que os sócios só devem ser responsabilizados por atos ilícitos após demonstrarem participação e interesse nos atos ilícitos da empresa. Dessa forma, os diretores da empresa seriam punidos individualmente.

 

Para entender esses processos, vale a pena acompanhar um breve histórico. 

 

Todos eles são resultado da Operação Corrosão, lançada pela Receita Federal em 2015 na 20ª etapa da Lava-Jato. As empresas envolvidas, supostamente envolvidas no esquema fraudulento, atuam nos setores de metais e reciclagem. Acontece que seriam criadas empresas fantasmas para emitir documentos falsos e gerar créditos e despesas fictícias.

 

Quando o caso chegou à 1ª turma do STF, esta identificou dois sócios de empresas diferentes e três filhos de um deles, sócios de uma holding familiar, como mentores do esquema. No entanto, conforme consta no processo, os conselheiros determinaram que os três filhos deveriam ser excluídos do processo de recolhimento do imposto justamente por não serem diretores ou sócios da empresa autuada e não se associarem aos fornecedores de fachada.

 

Contrariando o entendimento dos diretores do 1º Senado da Câmara Alta, que acabou com a exclusão dos filhos da cobrança, o Fisco invocou dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN) para envolver os sócios: O art. 135 que trata da responsabilidade de sócios, diretores e gerentes de empresas que tenham agido com exagero ou cometido infrações à lei; E, o segundo, art. 124, que trata do interesse comum na situação, em caso de não recolhimento do tributo.

 

Sem individualizar a conduta e mostrar o desempenho de cada sócio, a 1ª Turma considerou que o artigo 135 do CTN não poderia ser aplicado.

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